Pessoas com deficiência pagam passagem?
De acordo com o decreto nº 1.821 de 28/02/2000, art. 44, parágrafo único, pessoas com deficiência física com dificuldades de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar catraca são isentas do pagamento da passagem.

Como faço para ter informações sobre os horários e a respectivas linhas?
Você pode consultar diretamente no nosso site www.redencaoturismo.com.br no botão Horários ou no terminal rodoviário, onde existem placas informativas e tabelas de horários. Os motoristas e cobradores também tem disponibilidade de folders com os horários.

É permitido aos vendedores ambulantes comercializar mercadorias no interior do ônibus?
Este tipo de comercialização não é permitido.

O que é proibido transportar?
Produtos Químicos (inflamáveis, corrosivos, explosivos etc.), automotivos, animais (peixes, aves, cães e gatos) e alguns tipo de eletrodomésticos Ex: televisão.

Quais são as proibições no transporte de bagagens?
As bagagens que se caracteriza a prática de comércio ambulante, e também as que sejam volumosas.

Tenho uma empresa e quero adquirir vales-transporte para meus funcionários, como devo proceder?
Deverá entrar em contato pelo fone/fax: (12) 3634-6800 ou através do e-mail: leandro@redencaoturismo.com.br e seguir as instruções do nosso colaborador.

Crianças menores de 12 anos podem viajar desacompanhadas de seus responsáveis?
De acordo estatuto da criança e do adolescente, Lei nº 8.069 de 13/07/1990, art 83, não é permitida que crianças abaixo de 12 anos viajem desacompanhadas de seus responsáveis.

Crianças até que idade são isentas do pagamento de passagem?
Conforme estabelecido no decreto nº 1.821 de 28/02/2000, art 44, parágrafo único, estará isento de pagamento de passagem a criança até 5 anos de idade.

Sou aposentado posso viajar gratuitamente?
De acordo com o decreto nº 1.821 de 28/02/2000, art. 44, parágrafo único, o fato de ser aposentado não lhe garante o direito de viajar gratuitamente, o passageiro tem que ter mais de 65 anos de idade e apresentar sua Carteira de Identidade ao motorista, com isto poderá viajar sem pagar passagem.

Passe Escolar
O Passe Escolar é regulamentado pelo Decreto Estadual do Estado de São Paulo que concede o desconto de 50% sobre o valor da tarifa do bilhete de passagem dos ônibus convencionais, os encargos como: taxa de embarque, pedágio e seguro são pagos integralmente.

Serão beneficiados os corpos docentes (professores) e discentes (estudantes) das instituições escolares oficiais (públicas) e oficializadas (particulares) devidamente reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

OBSERVAÇÃO: A garantia do desconto de 50% sobre as tarifas só existe enquanto as carteiras do Passe Escolar não estiverem vencidas. O Decreto Estadual de São Paulo , garante o desconto somente no período letivo, período este, que não compreende recuperações, exames, entre outros. Os beneficiários que estudarem nas Faculdades/Universidades/Escolas que estenderem os períodos letivos por razões diversas, deverão apresentar documento oficial que comprove a alteração e o período em que as aulas acontecerão, para gozo do beneficio.

Qual Decreto que vigora a respeito do Passe Escolar?

Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989
Art. 1º - O artigo 81 do regulamento dos serviços Rodoviários (serviço regular), aprovado pelo decreto nº 29.913 de 12 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“...terão direito ao desconto de 50% nos preços das passagens nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos”.
A concessão do benefício no ESTADO DE SÃO PAULO sofreu alterações de acordo com a PORTARIA ARTESP – 12, DE 28-09-2005 (D.O.E. – 29-09-2005).
Disciplina o direito ao benefício do passe escolar no serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros nas linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela ARTESP
Art. 1º Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
Art. 2º Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de pedido de passe escolar, no modelo a ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte documentação:

I – Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do responsável, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou outro documento comprobatório de residência equivalente;
II - Atestado de matricula (aluno) ou atestado escolar (professor), mencionando o curso freqüentado ou a matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do curso;
III – Legalização do estabelecimento e do curso, informando:
• Registro do MEC ou Secretaria da Educação, e;
• Lei, decreto, resolução ou portaria e data de publicação no Diário Oficial;
IV - Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); a empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino.
V – Cópia do RG e CPF (grifo nosso);

PARA A RENOVAÇÃO NO 2º (SEGUNDO) SEMESTRE DO ANO EM EXERCÍCIO O BENEFICIÁRIO DEVERÁ APRESENTAR A CARTEIRA DO PASSE ESCOLAR E O ATESTADO DE FREQUENCIA PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS É OBRIGATÓRIA SOB PENA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. (grifo nosso)

Art. 3º Após a entrega da documentação referida no artigo anterior, a empresa transportadora terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecer ao beneficiário a carteira de identificação escolar, com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada a cada ano letivo.
Art. 4º Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.
Art. 5º A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s), deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência / escola e vice-versa, podendo cobrar, pela a emissão da carteira de passe, o valor correspondente a 0,5 UFESP’s.

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